LEONARDO BARROSO COUTINHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1 - A preservação do patrimônio histórico e cultural do Município de Caxias è dever de todos os seus cidadãos
Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio histórico e cultural do município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação
Art. 2 - O Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Caxias é constituído pela paisagem natural característica, por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tombados preferencial mente em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público.
Art. 3 - O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio cultural, segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - CMPHC, igualmente criado por esta lei.
Art. 4 - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o CMPHC considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público.
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 5 - Fica criado o Departamento Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, destinado a cuidar das questões do patrimônio cultural do município, subordinado à Secretaria Municipal da Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo.
§ 1° - Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções, a ser composta por servidores da Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo, com a seguinte formação:
02 - Coordenadores;
06 - Fiscais;
01 - Assessor Técnico Jurídico;
01 - Assessor Técnico de Arquitetura;
01 - Coordenador do Fundo.
§ 2o - São funções do referido órgão:
a) Coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio histórico e cultural do município.
b) Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta lei, em especial, os livros de Registro e Tombo.
c) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento.
d) Assessorar a Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação ou seu equivalente e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
e) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo.
f) Autorizar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação do mesmo.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 6 - Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo § 1° - O Conselho será composto pelo Secretário Municipal da Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo, na condição de Presidente, pelo Chefe do Órgão Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, na condição de Secretário, por um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por representante da Secretaria Municipal de Educação, por um representante indicado pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura, por um representante indicado pelo Instituto Ambiental do Maranhão - INAMA e mais três (3) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo, que deverão ser escolhidos entre quaisquer pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas que tenham atuação reconhecida na proteção do Patrimônio Histórico e Cultural Contará, ainda, com três (3) suplentes, cujos poderes e requisitos serão regulamentados pelo Regimento Interno do CMPHC.
§ 2o - Em cada processo, após a respectiva instrução e encaminhamento pelo Órgão Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser técnicos profissionais da área de conhecimento especifico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
§ 3o - O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
§ 4o - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a posse de seus conselheiros.
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7 - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo que se inicia por iniciativa'
I - de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída
II - de entidades organizadas
III - e da Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo.
§ 1° - Caberá ao Órgão Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo a tarefa de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do CMPHC.
§ 2° - O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Órgão Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo e será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal
Art. 8 - O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural - CMPHC poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.
Art. 9 - - Os requerimentos de que trata o § 2o do Art 7o poderão ser indeferidos pelo Órgão Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao CMPHC.
Art. 10 - Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no Art. 7, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A R ), para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação
Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulação diária no município
Art. 11 - -Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido. Esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes, trepidação etc ), estacionamentos, coleta de resíduos etc.
Art. 12 - - Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.
Art. 13 - Decorrido o prazo determinado no Artigo 10°, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao CMPHC para julgamento.
Art. 14 - O CMPHC poderá solicitar ao órgão Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento.
Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no CMPHC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas
Art. 15 - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa fisica ou juridica que queira se manifestar, a critério do CMPHC
Art. 16 - Na decisão do CMPHC que determinar o tombamento, deverá constar
1 - Descrição detalhada e dõCUrYiéhtaçãõ do bèm.
II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo, ou Livro de Registro
III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo e para o bem arquitetônico, um Plano de Uso e utilizações.
IV - As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário
V - No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saida do Município.
VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Art. 17 - A decisão do CMPHC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo ou Livro de Registro será publicada no Diário Oficial, oficiada, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis
Art. 18 - Se a decisão do CMPHC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 12 da presente lei.
DO PROCESSO DE DESTOMBAMENTO
Art. 19 - O ato de tombamento poderá ser revogado pelo Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, nas seguintes hipóteses:
I - quando se provar que o tombamento resultou de erro quanto à sua causa determinante,
II - por exigência do interesse público;
III - no caso de perecimento do bem tombado, ou de desvirtuamento completo do objeto em relação ao motivo do tombamento;
§ 1° - O destombamento será feito por decreto e averbado no livro do tombo.
§2° - Será remetido ao Departamento Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, para exame e parecer, os processos de destombamento em que forem necessárias instruções técnicas.
§3° - O processo de destombamento observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 7 0 a 17.
DO REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL
Art. 20 - Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio histórico e cultural, nos termos do Decreto Federal n.° 3551, de 04 de agosto de 2000.
Art. 21 - O registro será feito no Livro próprio, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades, rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas ou outros bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nas definições acima
Art. 22 - A inscrição terá sempre como referência à continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade.
Art. 23 - Os processos de registro de bens culturais de natureza imaterial iníciar-se-ão com a apresentação, ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, de proposta subscrita por:
I - membro do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural;
II - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Art. 24 - As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Presidente do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural.
§ 1 0 - A proposta será fundamentada e instruída pelo seu subscritor, podendo o mesmo se utilizar de apoio administrativo e técnico do Departamento Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural
§ 2 ° - O presidente do CMPHC designará um dos membros do órgão para relatar o processo.
§ 3 ° - O relator disporá do prazo de um mês para desincumbir-se de sua função.
Art. 25 - Ao receber o processo devidamente relatado, o Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural dará vista dos autos aos membros do CMPHC pelo prazo de cinco dias úteis, por membro.
Parágrafo único - Todos os pedidos de vista deverão ser solicitados logo após a leitura do relato.
Art. 26 - Findo o prazo a quê se refere o artigo anterior, o Presidente do Conselho do Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural convocará sessão do CMPHC para deliberar sobre a proposta de registro.
Art. 27 - Se o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, aprovar a proposta de registro, os autos serão conclusos ao Prefeito Municipal que decidirá, decretando ou não o registro.
Art. 28 - O ato de registro conterá a descrição do bem a que se referir e será inscrito no Livro de Registro.
Art. 29 - O Departamento Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural cabe assegurar ao bem registrado:
I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, mantendo banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo;
II - ampla divulgação
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 30 - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo
Art. 31 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar o Órgão Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias.
Art. 32 - Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do Artigo 19 e aqueles que vierem a ser instituídos mediante a edição desta lei.
Art. 33 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
§ 1o - A restauração, reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do CMPHC, cabendo ao Órgão Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução
§ 2° - Havendo dúvidas em relação às prescrições do CMPHC, haverá novo pronunciamento que. em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pelo órgão Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo.
Art. 34 - As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o CMPHC.
Art. 35 - Ouvido o CMPHC, Órgão Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu inicio e término.
§ 1o - Este ato do Órgão Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo, será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão.
§ 2° - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao CMPHC que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 36 - Não cumprindo, o proprietário do bem tombado, o prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal as executará, lançando em dívida ativa o montante expendido. salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário.
Art. 37 - O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.
Art. 38 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao CMPHC no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo incidir multa de 10 % (dez por cento) do valor do objeto.
Art. 39 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Órgão Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo, pelo proprietário, possuidor, adquirenteou interessado.
Parágrafo Único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência.
DO ENTORNO
Art. 40 - A delimitação do entorno será feita caso a caso e observará critérios técnicos estabelecidos pelo órgão próprio da Prefeitura e aprovados pelo CMPHC
Art. 41 - Os proprietários de imóveis situados no entorno do bem objeto de processo de tombamento, serão notificados pelo Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, observado o procedimento de que cuida o art. 11 desta Lei.
Art. 42 - Sem prévia autorização do Conselho, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de se mandar destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto ou obra, excetuando-se as instalações provisórias de canteiro de obras, conforme legislação em vigor.
Parágrafo único - A interrupção da execução da obra por um prazo superior a sessenta dias implicará no recuo imediato do tapume para o alinhamento do lote, até que esta seja reiniciada.
Art. 43 - Os letreiros a serem instalados deverão estar adequados às normas aprovadas pelo CMPHC e estabelecidos por Decreto
§1° - Os letreiros já instalados deverão ser adequados às normas estabelecidas por decreto, no prazo de 120 dias, contados de sua publicação.
§2° - Para construção de imóvel novo no entorno de bem tombado será observado o seguinte:
a) Indicação do uso da edificação.
b) Fotos do terreno com a edificação e seu entorno imediato;
c) Projeto elaborado de acordo os códigos municipais vigentes e atendendo às exigências específicas para o local e
d) Identificação do proprietário e do responsável técnico
§3° - Todo e qualquer empreendimento construído no entorno de bem tombado deverá pagar uma indenização compensatória pelo impacto causado ao bem, no valor de 5% do orçamento físico financeiro da obra, que será depositado diretamente no Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural de Caxias.
DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE CAXIAS
Art. 44 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Caxias, gerido e representado ativa e passivamente pelo CMPHC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento
Art. 45 - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Caxias:
1) Dotações orçamentárias;
2) Doações e legados de terceiros;
3) o prôdutõ das muitas àpiícâdàsTorn base nesta lêi;
4) Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e
5) Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 46 - O Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios ou acordos, com pessoas físicas ou jurídicas, tendo por objetivo as finalidades do Fundo
Art. 47 - O Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo, sob a orientação do CMPHC.
Art. 48 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.
Art. 49 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Fazenda ou seu equivalente
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - O Poder Público Municipal procederá à regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação
Art. 51 - Passa a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a denominar-se de Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo.
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.